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Alteração da Lei da Nacionalidade – Comunicado 2

Publicado em 18-06-2015

Em atenção à recente alteração legislativa decorrente da aprovação do projeto de lei n. 382/XXI, cujo texto final foi aprovado no dia 16 de junho de 2015, no sentido de estender a nacionalidade originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro, cabe-nos sublinhar três pontos importantes:

1) Os netos de portugueses passarão a ter que comprovar vínculos com a comunidade portuguesa (falar fluentemente a língua portuguesa e comprovar a existência de contatos regulares com a comunidade portuguesa), requisito que não é necessário segundo a legislação atual. Deste modo, tal alteração revela uma maior restrição à transmissão direta aos netos;

2) Por outro lado, os netos adquirentes terão nacionalidade originária e, como tal, poderão transmitir esta nacionalidade a filhos (a princípio sem comprovação de vínculos com a comunidade portuguesa) e netos (os quais necessitarão comprovar os mencionados vínculos). Tal dispositivo revela uma maior abertura na transmissão, pois segundo a legislação atual os adquirentes em 2 grau apenas podem transmitir a nacionalidade aos filhos menores e contanto que esses comprovem vínculos com a comunidade portuguesa;

3) Consoante explicitado no artigo 2 do referido diploma, “as alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor”.

Por fim, é importante destacar que a lei ainda não está em vigor e carece de regulamentação e publicação, conforme preceituam os artigos 4 e 6 do projeto de lei aprovado. Deste modo, segundo dispõe o artigo 4 do referido diploma, o governo procederá às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n. 237-A/2006, de 14 Dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei. No tocante à entrada em vigor, conforme disciplina o artigo 6, a lei passará a vigorar na data de início de vigência do diploma referido no artigo 4, ou seja, a partir do momento da vigência do Regulamento.

Dr. Felipe Hingel Castelo Branco Osório – Advogado e sócio do escritório Hofstaetter Tramujas & Castelo Branco Advogados Associados

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