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Alterações na Lei de Nacionalidade

No dia 24/07/2020 foram aprovados pelo Parlamento Português os projetos de lei de Lei nºs 117/XVI/1.ª (PAN) e 118/XVI/1.ª (PCP), por maioria absoluta dos Deputados.

Os referidos projetos de lei abarcam uma série de mudanças na Lei da Nacionalidade Portuguesa.

Dentre os pontos mais aguardados, destaca-se a dispensa da exigência de comprovação de vínculos pelos netos de cidadãos portugueses. Assim que a nova Lei entrar em vigor bastará que o neto de cidadã(o) português(a) comprove o conhecimento sobre a língua portuguesa.

Esta alteração específica beneficiará inúmeros descendentes de portugueses que se encontravam impedidos de seguir com os respectivos requerimentos, por não conseguirem comprovar os vínculos exigidos pela legislação anterior.

Já no que se refere aos processos para cônjuges de portugueses, destaca-se que estes não mais necessitarão aguardar o período de três anos, caso tenham filhos em comum com a nacionalidade portuguesa.

Quanto aos processos via aquisição pela União de Fato, não precisarão mais tramitar pela via judicial em Portugal caso hajam filhos em comum com a nacionalidade portuguesa, o que acelerará e tornará menos dispendiosos os processos realizados através desta via. No tocante a este dispositivo legal, salvo melhor opinião, poderá ser juridicamente questionável por ser contrário a outras normas legais, previstas no Código Civil Português.

Outrossim, houve uma nova mudança em relação ao instituto do jus solis. Agora é possível requerer a nacionalidade das crianças nascidas em Portugal, nos casos em que um dos progenitores resida legalmente no país, pelo período de um ano.

Apesar das modificações acima referidas trazerem inúmeros benefícios aos netos e cônjuges de portugueses, cumpre esclarecer que ainda existem etapas  pendentes do regular processo legislativo, vez que na sequência o texto aprovado será encaminhado para a avaliação do Presidente da República, o qual poderá:

– Aprová-lo;
– Vetá-lo;
– Encaminhá-lo ao Tribunal Constitucional, caso entenda que algum ponto da lei pode configurar violação da Constituição;

Caso venha a ser aprovado diretamente pelo Presidente, o texto seguirá para publicação na imprensa oficial.

Uma vez publicado, ainda carecerá de regulamentação, a qual, a princípio, levará 90 dias após a data da publicação (insta observar que o prazo legal não foi cumprido nas três últimas alterações da Lei da Nacionalidade).

Portanto, é importante destacar que tais alterações não estão em vigor e tampouco possuem efeitos imediatos, pelo que não impactarão nos processos já em curso, os quais são analisados com base na atual legislação em vigor.

Apenas após a conclusão de todas as etapas acima mencionadas, as diretrizes estabelecidas entrarão em vigor, ocasião em que poderemos iniciar novos processos.

Por este motivo seguiremos acompanhando diariamente os desdobramentos, a fim de manter-vos informados sobre os avanços desta.

Atenciosamente,

Gustavo Hofstaetter Tramujas