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LEI Nº 12.968 – Estabelece procedimento alternativo para a concessão de visto de turismo a estrangeiro

Publicado em 06-05-2014

LEI Nº 12.968, DE 6 DE MAIO DE 2014

DOU de 07/05/2014 (nº 85, Seção 1, pág. 1)

Estabelece procedimento alternativo para a concessão de visto de turismo a estrangeiro e altera os arts. 9º, 10 e 56 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, para acrescentar parágrafos ao art. 9º, visando a estabelecer procedimento alternativo para a concessão de visto de turista a estrangeiro para ingresso na República Federativa do Brasil; para modificar a redação do art. 10, visando a permitir a dispensa da exigência do visto de turista e dos vistos temporários para estrangeiros em viagens de negócios, ou na condição de artista ou desportista, ao nacional de país que confira a brasileiro idêntico tratamento; e para acrescentar parágrafo ao art. 56.

Art. 2º – O art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 6º:

“Art. 9º –
………………………………………………………………….
……..

§ 1º – O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento.

§ 2º – As solicitações do visto de que trata o § 1º serão processadas pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.

§ 3º – Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá:

I – preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores;

II – apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;

III – pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de
visto;

IV – seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço

Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º – A autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido.

§ 5º – O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a:

I – simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes;

II – sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de regras para a obtenção de vistos fisicamente separados da caderneta de passaporte do requerente.

§ 6º – O estrangeiro que fornecer informações falsas ou descumprir as regras previstas nos §§ 3º e 4º e nas normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades previstas nos incisos I, III, IV, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei.” (NR)

Art. 3º – O art. 10 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – Poderá ser estabelecida a dispensa recíproca do visto de turista e dos vistos temporários a que se referem os incisos II e III do caput do art. 13, observados prazos de estada definidos nesta Lei Parágrafo único. A dispensa de vistos a que se refere o caput deste artigo será concedida mediante acordo internacional, salvo, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, aos nacionais de país que assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, situação em que a dispensa poderá ser concedida, enquanto durar essa reciprocidade, mediante comunicação diplomática, sem a necessidade de acordo internacional.” (NR)

Art. 4º – O art. 56 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual Parágrafo único para § 1º:

“Art. 56 –
………………………………………………………………….
…….

………………………………………………………………….
…………………

§ 2º – O visto concedido pela autoridade consular poderá ser aposto a qualquer documento de viagem emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional – OACI, não implicando a aposição do visto o reconhecimento de Estado ou Governo pelo Governo brasileiro.” (NR)

Art. 5º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luiz Alberto Figueiredo Machado
Fonte: www.planalto.gov.br